Continuando o post anterior, vou começar diretamente do ponto que parei.
Comentando sobre os critérios de solução das antinomias apresentados até aqui, podemos verificar que o critério cronológico serve quando duas normas incompatíveis são sucessivas, o critério hierárquico serve quando duas normas incompatíveis estão em nível diverso, e o da especialidade serve no choque de uma norma geral com uma especial. Mas e quando nos depararmos com normas incompatíveis que sejam dentro de um mesmo código? Elas serão ambas contemporâneas, de mesmo nível e ambas gerais, não sendo possível a aplicação de nenhum dos critérios apresentados.
Frente a uma situação dessa, o intérprete tem a sua frente 03 (três) possibilidades:
- Eliminar uma
- Eliminar as duas
- Conservar as duas
No caso concreto, o juiz tem o poder de não aplicar a norma que considerar incompatível, mas não de expulsá-la do sistema. Aplicando a primeira possibilidade, seria o tipo de interpretação ab-rogante, onde se ignoraria uma e aplicaria a outra norma, a segunda opção, na dúvida entre uma norma que obriga e outra que proíbe pode-se “eliminar” as duas, visto que são normas contrárias uma não pode sobrar para a aplicação da outra e sim as duas devem ser ignoradas, isso seria uma dupla ab-rogação, a terceira opção, é talvez a mais usadas pelos intérpretes, que é conservar as duas normas incompatíveis, parece estranho no começo, mas se ficar demonstrado que elas não são incompatíveis, que a incompatibilidade é apenas aparente, derivando de uma má interpretação, unilateral, incompleta ou errada de uma das duas normas ou de ambas, é possível a aplicação desta solução. Ou seja, com essa interpretação é preferível a eliminação da incompatibilidade e não da(s) norma(s) em si, aplicando-se o método de interpretação corretiva.
Este modelo é o mais adotado pelos juristas e juízes, eles seguem uma regra tradicional de interpretação jurídica que diz que o sistema deve ser obtido com a menor desordem possível. Por Renan Flausino